Cinco serviços que podem ser cancelados ou suspensos na pandemia
Várias atividades econômicas estão sendo flexibilizadas durante o processo de retomada das atividades econômicas em Salvador. A fase 1, que começou com a liberação de shoppings, igrejas e drive-ins permitiu logo em seguida que os bares, restaurantes e academias fossem reabertos. Cursos livres, como as escolas de inglês, voltaram a funcionar. Eventos de até 100 pessoas, assim como cinemas e praias também já são permitidos. O Turismo é mais uma atividade em processo de retomada.
Para quem prefere se manter no isolamento social e postergar mais um pouco o retorno à alguns desses serviços, o CORREIO listou cinco serviços que podem ser negociados, cancelados ou suspensos mesmo com o retorno das atividades. Na dúvida entre cancelar, suspender ou negociar, entre eles estão os de eventos, pacotes turísticos, academias, cursos livres e os serviços de TV por assinatura, telefonia e internet (veja abaixo).
Antes de mais nada, é importante observar quais são as condições de cancelamento previstas no contrato, conforme orienta a Relações Institucionais da Proteste Associação de Consumidores, Juliana Moya. “É necessário analisar se existe alguma regra em vigor que isenta o consumidor do pagamento de multa ou outra sanção contratual. Mesmo durante a pandemia, a multa contratual pode ser devida”, explica.
Em seguida, a recomendação é analisar o custo benefício da manutenção daquele contrato, como acrescenta a especialista. “Se, por exemplo, a mensalidade que o consumidor paga pelo serviço é muito alta para o seu nível de rendimento, vale a pena cancelar, mesmo que haja cobrança de multa”.
De acordo com a Superintendência de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon-BA), até o momento foram 114 registros de reclamações contra as academias. Na lista tem também pacotes de viagem, transporte aéreo de passageiros e, por fim, serviços privados de eventos e mensalidades escolares. Os números mais detalhados, no entanto, ainda estão sendo consolidados.
“A nossa sugestão é na linha da conciliação, caso o consumidor tente exercer seu direito e tenha dificuldades ou resposta negativa, poderá contar com o Procon-BA, que em diálogo com os fornecedores, já determinou previamente esta celeridade nas respostas. Todos estes problemas, e demais contratos de longa duração podem ser revistos sob a orientação do órgão”, destaca o superintendente do Procon-BA, Filipe Vieira.
Mais orientações
Em regra, para solicitar a suspensão temporária os consumidores devem estar adimplentes, é o que reforça o advogado especialista em Processo Civil com experiência em Direito do Consumidor e sócio do Pedreira Franco e Advogados Associados, Paulo André Mettig Rocha.
“Considerando que estamos vivenciando uma situação excepcional, o diálogo se tornou uma ferramenta importante para viabilizar acordos que podem tratar de créditos futuros para utilização, remanejamento do serviço contratado para um período posterior ou para viabilizar a rescisão contratual sem a exigência de multas”, complementa.
Ainda que as empresas não têm obrigação de fazer acordos com seus clientes, existem limites que os contratos devem atender para evitar práticas abusivas. “Assim, se o consumidor atender aos requisitos para a solicitação do serviço de suspensão temporária ou do cancelamento e encontrar resistência, poderá procurar os órgãos de proteção ao consumidor, como o Procon-BA e o Codecon e denunciar”.
DICA DA SEMANA: SERVIÇOS QUE PODEM SER CANCELADOS OU SUSPENSOS POR CONTA DA PANDEMIA
Eventos Segundo a Relações Institucionais da Proteste Associação de Consumidores, Juliana Moya, a lei determina que o consumidor tem o direito de pedir a remarcação do evento, caso ele tenha sido prejudicado pela pandemia. Se a remarcação não for possível, este mesmo cliente pode pedir o reembolso dos valores pagos. Porém, não há um prazo para receber este estorno, como pontua a especialista. “Contudo, esse reembolso será pago pela empresa no prazo de até 12 meses após o fim do estado de calamidade pública que foi decretado no Brasil. Ou seja, os consumidores que até agora pediram o reembolso com base nesta regra não conseguem sequer estimar quando terão o seu dinheiro de volta”.
Turismo No último mês, as regras para reagendamento e cancelamento passaram a ser determinadas pela Lei 14046/2020, que estabelece que os fornecedores não precisam reembolsar os consumidores se oferecerem a remarcação do evento, como shows e peças, ou créditos para compra de outros serviços da empresa, como ingressos ou pacotes turísticos. “O consumidor pode solicitar a remarcação ou o crédito do serviço contratado e não usufruído, 120 dias após o adiamento ou cancelamento, ou 30 dias antes da data marcada para o evento adiado”, acrescenta Juliana Moya.
Cursos livres Os contratos assinados, em regra, possuem cláusulas que regulamentam a rescisão ou o trancamento de um semestre. É o que diz o advogado especialista em Processo Civil com experiência em Direito do Consumidor e sócio do Pedreira Franco e Advogados Associados, Paulo André Mettig Rocha. “É necessário observar, portanto, se estamos diante de um contrato anual ou semestral para avaliar a possibilidade de suspensão temporária neste período”.
Academias O decreto municipal prevê que os clientes maiores de 60 anos podem ter o seu contrato suspenso, quando solicitado. Paulo André Mettig Rocha, destaca, no entanto, que para os outros casos, a suspensão não é obrigatória e vai depender do contrato firmado com cada academia. “As academias, por sua vez, possuem pacotes de contratação em diversas modalidades (anual, semestral, trimestral, mensal), sendo que os contratos firmados podem prever hipóteses de suspensão por períodos específicos, com a concessão de créditos futuros para utilização junto ao mesmo estabelecimento. Vale o consumidor verificar quais as condições”, orienta.
Serviços de telefonia, TV por assinatura e internet Para aquelas famílias que decidiram juntar as quarentenas e viver o período de isolamento social em uma residência só, Rocha assegura que estes serviços também podem ser suspensos. “O consumidor poderá solicitar para as operadoras o serviço de suspensão temporária do telefone fixo, móvel, da TV por assinatura e da internet, sendo que este pedido pode ser realizado por um período de 30 até 120 dias, apenas uma vez por ano”.