Ministério da Saúde deve informar se sementes de feijão vendidas por pastor curam a Covid-19

A União Federal tem um prazo de até 15 dias para informar no site do Ministério da Saúde se há ou não eficácia comprovada das sementes de feijão, defendidas pelo líder religioso Valdemiro Santiago de Oliveira (Igreja Mundial do Poder de Deus), no combate à Covid-19. A decisão, do juiz federal Tiago Bitencourt de David, da 5ª Vara Cível Federal de São Paulo, determinou nesta quarta-feira, 28, ainda, que a pasta apresente em um mês a identidade completa de quem determinou a supressão da informação antes veiculada no site do Ministério da Saúde. Segundo o Ministério Público Federal (MPF), Valdemiro Santiago de Oliveira, em nome da Igreja Mundial, publicou vídeos no Youtube em que incentivava os fiéis a plantar as sementes por ele comercializadas, em valores predeterminados de R$ 100 a R$ 1 mil, sob o argumento de que teriam eficácia terapêutica para a cura da Covid-19, mesmo em casos graves. Para o órgão ministerial, houve prática abusiva da liberdade religiosa, uma vez que os corréus Igreja Mundial do Poder de Deus e Valdemiro Santiago de Oliveira tinham o objetivo de angariar recursos financeiros com a venda das sementes.

Fake news

O MPF alegou, ainda, que expediu ofício ao Google Brasil Internet Ltda solicitando a retirada e preservação dos vídeos existentes na plataforma. Além disso, solicitou ao Ministério da Saúde que a notícia veiculada pelo líder religioso fosse incluída no site oficial do órgão como sendo fake news, porém, apesar da solicitação ter sido inicialmente acolhida, foi posteriormente retirada do ar sob o argumento de que a iniciativa induziu, equivocadamente, ao questionamento da fé e crença de uma parcela da população. Instada a se manifestar, a União informou que tem adotado as medidas necessárias para neutralizar as informações equivocadas que colocam em risco a saúde pública e que causam prejuízos sociais, incluindo em seu site a informação de que inexistem estudos científicos sobre alimentos que garantam a cura ou o tratamento da Covid-19.

Tiago Bitencourt afirma, em sua decisão, que “é preciso considerar que a liberdade de crença não pode ser indevidamente restringida pelo Estado e nem este pode ser cooptado por entidade religiosa, pois a Constituição Federal estabelece que o Estado é laico, não combatendo a profissão de fé e nem incorporando-a no próprio governo, de modo que os fiéis não têm mais ou menos direitos que os ateus”. Para o juiz, se uma pessoa deseja gastar seu dinheiro de um modo e não de outro, isso é assunto dela, não podendo o Estado dizer que ela é ignorante e não sabe fazer boas escolhas. “Postas tais premissas, cumpre observar que ao Estado cumpre o dever de informar os seus cidadãos sobre os meios de prevenção, promoção e recuperação da saúde. Informar não é obstruir uma profissão de fé e nem impedir que as pessoas façam as escolhas que reputarem pertinentes”.

Tiago Bitencourt ressalta que apresentar os dados significa dar condições de que se escolha de modo informado e consciente, permitindo um incremento da capacidade de eleição entre as opções de como conduzir-se. “Por isso, deve o Ministério da Saúde apresentar aos brasileiros como tem agido e quais são as opções de prevenção e recuperação que já se mostram corroboradas cientificamente e as que não”. O magistrado refuta usar o termo fake news, mas entende que cumpre à União informar a população acerca da (in)eficácia curativa do feijão apresentado como abençoado e alegadamente dotado de poder restaurador da saúde. “O Estado afirmar que uma informação é fake news revela-se incompatível com a seriedade, a clareza e a neutralidade que devem nortear a comunicação pública. Ao mesmo tempo que cabe ao Estado o dever de informar, não lhe diz respeito a emissão de juízo de valor sobre a profissão de fé”.

Na opinião do juiz, o Estado deve informar de forma cuidadosa e respeitosa, neutra, limitando-se a dizer que (não) há eficácia comprovada do produto no que tange à Covid-19. “Isso permite uma harmonização entre o direito à informação e o direito à expressão de crença religiosa, sem restringir-se cada um dos direitos fundamentais mais do que o estritamente necessário”. Igualmente pertinente é a apresentação, pela União, de quem determinou a supressão da informação antes veiculada no site do Ministério da Saúde, dada o direito das pessoas de conhecer a autoria dos atos praticados no exercício da função pública. “Não se está aqui pré-julgando o responsável pela decisão de suprimir a informação veiculada no site do Ministério da Saúde, mas é direito da sociedade saber quem ordenou tal providência”.