Assembleia promulga lei que proíbe apreensão de veículos por não pagamento do IPVA em Alagoas

Lei prevê também que o Estado libere, a pedido dos proprietários interessados, os veículos que foram apreendidos, exclusivamente, em decorrência do não pagamento de IPVA e taxas, sem ônus para o contribuinte. Assembleia Legislativa de Alagoas promulga lei que suspende a apreensão de veículos em função da não comprovação do pagamento do IPVA
Jonathan Lins/G1
A Assembleia Legislativa de Alagoas (ALE) promulgou a Lei que proíbe a apreensão ou retenção de veículos por autoridades de trânsito em função da não comprovação de pagamento do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), do seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre (DPVAT) e do licenciamento.
A Lei de autoria do deputado Francisco Tenório (PMN) foi promulgada pelo presidente da Casa, deputado Marcelo Vitor (SDD) na quinta-feira (10).
Segundo a Secretaria de Estado da Fazenda (Sefaz), 21,3% dos contribuintes não pagaram o imposto esse ano. O dobro se comprado com o ano passado.
Ainda segundo a lei, publicada no Diário Oficial Eletrônico da Assembleia Legislativa, não haverá recolhimento, retenção ou apreensão de veículos por ausência de comprovação do pagamento do imposto e taxas, exceto se a autoridade fiscalizadora identificar a ocorrência de outras hipóteses de recolhimento ou apreensão previstas na lei federal nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro).
A lei prevê também que o Estado libere, a pedido dos proprietários interessados, os veículos que foram apreendidos, exclusivamente, em decorrência do não pagamento de IPVA e taxas, sem ônus para o contribuinte.
Segundo o deputado Francisco Tenório, com amparo na Constituição Federal, não cabe a retenção do bem para garantir o pagamento dos impostos, configurando, desta forma, segundo o deputado, uma prática de confisco, que não tem aparo legal.
“O Estado, com certeza, terá outros meios para efetuar esta cobrança, como por exemplo, a execução fiscal, a negatividade do cadastro de inadimplentes e, consequentemente, a proibição da comercialização do referido bem sem antes sanar os impostos devidos”, destacou Francisco Tenório.
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