Tesouro Nacional diz que 9 estados superaram limite da LRF para gastos com pessoal em 2019

Instituição divulgou nesta segunda-feira o boletim dos entes subnacionais relativo ao último ano. LRF fixa que gastos com pessoal de todos os poderes não pode ultrapassar a marca de 60% da receita corrente líquida. A Secretaria do Tesouro Nacional informou nesta segunda-feira (24) que nove estados da federação superaram em 2019 o limite da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) de 60% da receita corrente líquida em gastos com pessoal, incluindo ativos a aposentados. Os dados constam no boletim de finanças dos entes subnacionais. No ano anterior, em 2018, havia 12 estados descumprindo a regra.
Os estados que ficaram acima do limite, no ano passado, foram: Rio Grande do Norte, Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Tocantins, Rio de Janeiro, Acre, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Paraíba. O Tesouro Nacional observou que essa é uma apuração sua, enquanto que, no entendimento dos TCE (Tribunais de Contas dos estados), “apenas 4 descumpriram”.
“Apesar de a LRF definir um limite homogêneo para todos os Entes de cada esfera da Federação, no momento da sua publicação não havia um padrão único estabelecido para apuração desses limites. Sendo assim, como a competência legal para apuração das contas de um Estado ou Município é do Tribunal de Contas local, ocorrem diferenças metodológicas entre os Entes no cálculo da despesa de pessoal para efeitos de cumprimento dos limites”, lembrou o Tesouro.
O Tesouro informou ainda que 60% da despesa com pessoal ativo e 70% da despesa com pessoal inativos referem-se às folhas de pagamento da segurança pública e educação, que possuem regras especiais de concessão de benefícios de natureza previdenciária.
Limite de ‘alerta’
Como forma de evitar que os estados ultrapassem os limites definidos, o Tesouro Nacional lembrou que a LRF estabelece um “limite de alerta”.
Segundo o órgão, cabe aos Tribunais de Contas alertar os Poderes estaduais quando constatarem que o montante da despesa de pessoal ultrapassou 90% do limite definido na lei, ou seja, 54% da receita corrente líquida.
“Vale ressaltar que, para efeito de cumprimento da LRF, a concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração, salvo por sentença judicial ou de determinação legal ou contratual; a metodologia de cálculo é aquela sancionada pelos respectivos Tribunais de Contas locais”, informou.
De acordo com o Tesouro Nacional, haveria uma “possível economia” de recursos para os estados, caso todos eles respeitassem o chamado “limite de alerta” da LRF, de R$ 35,5 bilhões em 2019. “Para efeito de comparação, esse montante supera o valor de R$ 33,9 bilhões correspondente ao total de investimentos realizados pelos Estados nesse ano”, acrescentou.
O órgão informo que a ideia, com esse cálculo, é “explicitar o total de recursos que poderiam ter sido utilizados em outras áreas (investimentos, por exemplo) caso os Estados respeitassem o limite de 54% para a relação Despesa com Pessoal/Receita Corrente Líquida”.
Devolução de recursos
O Tesouro Nacional lembrou que, ao renegociar sua dívida com a União (com suspensão no pagamento), processo autorizado em 2016, os estados deveriam, em contrapartida, conter as suas despesas primárias correntes “de modo a reequilibrar a suas contas públicas”.
Esse dispositivo valia por dois exercícios subsequentes à assinatura do termo aditivo do contrato. Segundo o governo, a avaliação de cumprimento do teto de despesas primárias foi estabelecida para os exercícios de 2018 e de 2019, podendo o Estado e o DF escolher como ano base 2017 ou uma média de 2015 e 2016.
“Dos estados beneficiados pela lei, nove não assinaram os aditivos referentes aos artigos 1º e 3º: Amazonas, Amapá, Bahia, DF, Maranhão, Piauí, Rio Grande do Norte, Tocantins e Roraima (Amapá, Bahia e DF usufruíram dos benefícios dos artigos 1º e 3º por meio de liminar na justiça)”, acrescentou o Tesouro Nacional.
Por conta disso, explicou o órgão, 11 estados têm saldo a restituir ao governo federal pelo descumprimento das contrapartidas definidas na renegociação das dívidas com a União. São eles: Acre, Ceará, Goiás, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Sergipe.
“Contudo, com a publicação da Lei Complementar 173, de 27 de maio de 2020, esses valores, assim como a parte ordinária do serviço da dívida, não precisarão ser efetivamente pagos até dezembro de 2020. A partir de janeiro de 2021, quando cessam os efeitos da LC 173/2020, os valores serão cobrados normalmente. Já os valores não pagos ao longo de 2020 serão incorporados ao saldo devedor dos contratos em janeiro de 2022”, informou o Tesouro Nacional.